top of page
Buscar

Membro do Conselho Representante Junto à Entidade de Grau Superior Tem Estabilidade

Empregada em Hospital membro do Conselho Representante Junto à Entidade de Grau Superior do Sindicato Profissional tem Direito à Estabilidade




O escritório de advocacia do trabalho Vasconcelos Advogados, através do "Projeto Avgs" obteve uma decisão favorável a uma trabalhadora membro do Conselho Representante Junto à Entidade de Grau Superior do Sindicato Profissional tem Direito à Estabilidade que foi demitida sem Justa Causa no pleno exercício do mandato.


Segundo o advogado trabalhista Anderson Russo de Vasconcelos, a decisão favorável ajudará trabalhadores que são demitidos, e contam com a garantia de emprego.


O advogado especialista em Direito do Trabalho Anderson Vasconcelos, explica que é preciso sempre realizar a distinção entre delegado sindical e delegado representante (como no caso da trabalhadora), pois o empregado eleito para compor o conselho de representantes encontra-se regulado pelo Art. 538, b, parágrafos 2º e 4º da Consolidação da Leis do Trabalho, diferentemente dos Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções instituídas.


O advogado trabalhista Anderson Russo de Vasconcelos, explica que o Art. 522 da CLT não restringe a estabilidade sindical aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, mas sim indica a quem será atribuída a administração do sindicato.


Os delegados do conselho de representantes de federação não se confundem com os delegados sindicais do artigo 523 da CLT, pois aqueles estão sujeitos à eleição, de modo que não são destinatários da Orientação Jurisprudencial No. 369 da SBDI-1.


Os Desembargadores integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região salientaram que “ encontrando-se o empregada eleita para cargo de delegado representante da entidade sindical de primeiro grau perante a de segundo grau, como no caso da recorrente, amparada pelo instituto da estabilidade, desde o registro de sua candidatura e, se eleita, até um ano após o final do mandato, ressalvado, por óbvio, o cometimento de falta grave”.


Assim, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou a nulidade da dispensa e, por consequência, determinou que o Hospital promovesse à reintegração da trabalhadora ao emprego, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), reversíveis à empregada.


O Hospital ainda foi condenado a pagar os salários vencidos e vincendos, incluindo 13º salários, férias + 1/3 e FGTS, desde a data da dispensa ilegal até a data da efetiva reintegração, mantidas as condições e vantagens da época da dispensa, incluindo o adicional de insalubridade.


Processo RO - 0011086-24.2021.5.03.0098

Comments


whatsapp-logo-png.png
bottom of page